Lei Orgânica Municipal, Art. 47 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III- sancionar, promulgar, e fazer publicar leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração
municipal;
VI – prover os cargos e funções públicos municipais, nas formas da Constituição Estadual e das Leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano Diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Município, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco (45) dias contados do encerramento do mês e às contas anuais em até sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
a) nos prazos previstos neste inciso o Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara Municipal para conhecimento, cópia integral do balanço geral dos balancetes mensais, com a respectiva documentação.
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da Lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em Lei;
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar previstas no art. 165, Parágrafo 9º da Constituição da República;
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
XVII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVIII – prover os serviços e obras da administração pública;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX – aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXV – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da Lei;
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativo às terras do Município;
XXX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXII– solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
§1º - Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar,
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias do serviço público;
V – estado nos contratos de obras e serviços execução ou apenas formalizado, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força ou mandato constitucional ou de convênio;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos que estão lotados em exercício.